Semad define critérios para comprovar autoria de incêndios florestais em Goiás
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) editou a Instrução Normativa (IN) nº 14/2025, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás no dia 7 de agosto, que estabelece os critérios para comprovar a autoria de incêndios florestais no estado. A norma também define como deve ser feita a responsabilização administrativa e a reparação dos danos ambientais causados pelo fogo.
De acordo com a IN, a comprovação de autoria por ação direta exige a reunião de ao menos três evidências, entre elas: confinamento do incêndio em glebas específicas, origem do fogo em área de acesso exclusivo, recorrência de focos no imóvel, prática agropecuária após o incêndio, ausência de autorização de queima ou inexistência de danos em estruturas como currais e cercas.
Já nos casos de omissão, a responsabilidade poderá ser atribuída quando houver, também, pelo menos três evidências, como ausência de aceiros, falta de ações preventivas, inexistência de tentativas de controle do fogo, omissão na comunicação com o Corpo de Bombeiros ou ocorrência de faíscas de maquinário que tenham dado início ao incêndio.
A instrução normativa ressalta que não será configurada infração administrativa quando o incêndio ocorrer por caso fortuito, força maior ou ação de terceiros alheios à propriedade.
Reparação de passivos ambientais
Se for caracterizada a infração, a regularização dos passivos ambientais deverá ocorrer por meio da Declaração Ambiental do Imóvel (DAI) ou no processo de licenciamento ambiental, seguindo os critérios da Lei Estadual nº 21.231.
As regras determinam que, para danos em Área de Preservação Permanente (APP), será exigida a recuperação de três hectares para cada hectare degradado. Em reserva legal, a proporção é de um para um; em áreas passíveis de supressão, de dois para um; e em unidades de conservação, a reparação seguirá o respectivo plano de manejo.
A Semad também esclareceu que, havendo comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, qualquer cidadão poderá ser responsabilizado não apenas pelos danos ambientais, mas também pelos custos das ações de combate ao incêndio e pelas consequências materiais e sociais decorrentes.

